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MPRN faz recomendações visando combater o acesso de crianças e adolescentes a bebidas alcoólicas, cigarros e demais produtos que possam causar dependência física e psíquica, em Felipe Guerra-RN

O documento é destinado ao Prefeito Municipal; a donos ou responsáveis por bares, botequins, cigarreiras, quiosques, supermercados, mercearias ou congêneres; às autoridades policiais militares da cidade e ao Conselho Tutelar local.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi-RN, em seu Procedimento Administrativo nº 31.23.2050.0000156/2021-61, recomenda ao Prefeito Municipal de Felipe Guerra-RN, que o mesmo “abstenha-se de conceder alvará de autorização de funcionamento aos bares, restaurantes, botequins, quiosques, cigarreiras, supermercados, mercearias e demais estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, cigarros e demais produtos que possam causar dependência física e psíquica, existentes no Município, sem que seja tomado o compromisso pessoal e escrito dos proprietários dos estabelecimentos acima elencados no sentido de se absterem de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, sob pena de responsabilização penal e administrativa pelas autoridades competentes”.

No mesmo documento, o MPRN também recomenda aos donos ou responsáveis por bares, botequins, cigarreiras, quiosques, supermercados, mercearias ou congêneres constantes na lista de cadastramento do Município que:

  • 1) Abstenham-se, imediatamente, de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas, cigarros ou outra substância que cause qualquer tipo de dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes contendo esta proibição, mencionando o fato de constituir crime, sob pena de se submeter às penalidades legais;
  • 2) – Controlem, por meio da exibição obrigatória da entrega de documento de identidade ou outro documento oficial com foto, se o destinatário da bebida alcoólica que está sendo fornecida é pessoa maior de 18 (dezoito) anos, não permitindo o acesso no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade;
  • 3) Afixem, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da presente, placa que contenha a identificação legível do estabelecimento, a razão social e o nome fantasia, medindo 21cm (vinte e um centímetros) de altura por 30cm (trinta centímetros) de largura, além dos seguintes dizeres:

“NESTE ESTABELECIMENTO É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO, CONSUMO E FORNECIMENTO, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.”

E enviem ao final daquele prazo comprovante do atendimento do ora recomendado.

Já às autoridades policiais militares da cidade, o MPRN recomenda que:

  • 1) Verificada a ocorrência do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja efetuada a prisão em flagrante delito do agente, com sua condução à Delegacia de Polícia Civil para a apresentação ao Delegado de Polícia respectivo, para os procedimentos de praxe;
  • 2) Proceda o policiamento ostensivo especialmente junto a bares, restaurantes, botequins, quiosques e cigarreiras, como forma de coibir a prática de infrações penais, inclusive a venda, o fornecimento ou a entrega de bebidas alcoólicas à criança ou adolescente, por quem quer que seja;
  • 3) Encaminhe ao Ministério Público Estadual, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, o boletim interno da Polícia Militar lavrado quando do atendimento da ocorrência, para ciência e adoção das providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do fato ilícito.

Por fim, ao Conselho Tutelar local, o MPRN recomenda que:

  • 1) Ao ter conhecimento ou presenciar a prática do crime previsto no art. 243 daLei nº 8.069/90, ou seja, a venda, o fornecimento ou a entrega de bebida alcoólica ou outra substância que possa causar dependência física ou psíquica, proceda a imediata comunicação à autoridade policial militar para as providências devidas;
  • 2) Proceda o imediato encaminhamento da criança ou adolescente encontrado na situação acima descrita, ou seja, ingerindo bebida alcoólica ou fazendo uso de substância que cause dependência física ou psíquica, aos pais ou responsáveis, de acordo com o art. 101, inciso I, da Lei nº 8.069/90, sem se olvidar de submeter o caso ao colegiado para aplicação de medidas protetivas e outras que se fizerem necessárias;
  • 3) Ao ter conhecimento ou presenciar a prática do crime previsto no art. 243 da Leinº 8.069/90, represente à Autoridade Judiciária a prática da infração administrativa capitulada no art. 258-C, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fins de aplicação da penalidade correspondente, com suporte nos termos do art. 194 desta Norma.

ATENÇÃO: Na hipótese de desatendimento à presente Recomendação, falta de resposta nos prazos assinalados ou apresentação de resposta inconsistente, o Órgão do Ministério Público adotará as medidas que entender cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição desta Recomendação.

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