Trata-se de Ação de Improbidade
Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
em face de Haroldo Ferreira de Morais e Alcimar Alves de Morais, devidamente
qualificados, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa
tipificados na Lei 8.429/92, em seu art. 11, caput, consistente no fato de que
o primeiro demandado feriu o princípio da legalidade ao dar destinação diversa
das verbas do FGPREVI, sendo que o segundo, na qualidade de presidente do fundo
de previdência, foi desleal à instituição que geria, ao se omitir diante da
ilegalidade praticada.
No caso tela, com efeito, as imputações trazidas detalhadamente na inicial, dão conta de que o Sr. Haroldo Ferreira de Morais – na condição de Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN –, deixou de fazer os repasses do fundo próprio de previdência, utilizando-os para fins diversos sem qualquer autorização legal, o que, em tese, tipifica as condutas proibidas na lei de improbidade, a ensejar a aplicação das penalidades e demais medidas previstas na referida lei.
Sob essa ótica, não se vislumbra a inadequação da via processual eleita, porquanto a ação de improbidade é o meio legal e idôneo para se apurar/investigar os fatos descritos na inicial, uma vez que, em tese, se mostram como violadores dos princípios da Administração Pública, gerando prejuízo ao erário.
No caso tela, com efeito, as imputações trazidas detalhadamente na inicial, dão conta de que o Sr. Haroldo Ferreira de Morais – na condição de Prefeito do Município de Felipe Guerra/RN –, deixou de fazer os repasses do fundo próprio de previdência, utilizando-os para fins diversos sem qualquer autorização legal, o que, em tese, tipifica as condutas proibidas na lei de improbidade, a ensejar a aplicação das penalidades e demais medidas previstas na referida lei.
Sob essa ótica, não se vislumbra a inadequação da via processual eleita, porquanto a ação de improbidade é o meio legal e idôneo para se apurar/investigar os fatos descritos na inicial, uma vez que, em tese, se mostram como violadores dos princípios da Administração Pública, gerando prejuízo ao erário.
Desta forma, presente os
pressupostos legais para o recebimento da petição inicial, em especial, pela
justa causa e o fumus boni juris, deve o feito ter seu curso normal, com a
citação da parte demandada, conforme dispõe o art.17, §9º, da Lei n.º 8.429/92.
Por outro lado, não enxergo no
presente caso nenhuma questão preliminar de ordem pública que enseje a rejeição
liminar da demanda, tais como a prescrição, a ausência dos pressupostos
processuais ou das condições da ações ou a inadequação da via eleita.
Diante do exposto, com fulcro no art. 17, § 8º e 9º, ambos da Lei
n.º 8.429/92, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL
e, em consequência, determino a citação
dos requeridos, já qualificados, para, querendo, apresentar contestação, no
prazo legal, constando no mandado a advertência do art. 285 do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Ultimado
o prazo legal sem interposição de qualquer recurso em face deste decisório,
CITE-SE o requerido.
Cumpra-se com URGÊNCIA!
Apodi/RN, 12 de janeiro de 2016.
Assinatura Digital (Lei nº
11.419/2006)
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