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Município de Felipe Guerra adere aos termos do Decreto Estadual com medidas de controle e fiscalização acerca da Covid-19

O novo Decreto Executivo proibe a realização de serestas, shows e eventos festivos de quaisquer natureza nas ruas, praças e avenidas. Ficam permitidos eventos de massa em espaços privados, os quais deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização. 

Foto: Noberto Andrade
Por meio do Decreto Executivo N° 393/2022, de 18 de fevereiro de 2022, o Município de Felipe Guerra-RN aderiu aos termos do Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022. Assim, as medidas de controle e fiscalização acerca da COVID-19 vigentes até o dia 16 de março de 2022 no âmbito do Município são: 

I – Permanece, no âmbito do território Municipal de Felipe, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção, nos termos especificados no art. 3º, incisos e §§ do Decreto Estadual, a seguir reproduzidos:


Art. 3º - Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s:


I – Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – Crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.


§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.


§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.


II – Adota-se, no âmbito do território Municipal de Felipe Guerra, o dever de observação do protocolo geral, nos termos especificados no art. 4º e incisos do Decreto Estadual, a seguir reproduzidos:


Art. 4º - As atividades socioeconômicas, sem prejuízo das determinações e protocolos específicos, deverão observar as seguintes medidas:


I – Implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

II – Impedir a entrada de trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo coronavírus (COVID-19);

III – realizar ampla campanha de comunicação institucional da empresa junto aos trabalhadores, usuários e clientes;

IV – Impedir o acesso de pessoas sem máscara de proteção facial, nos termos do art. 3º deste Decreto;

V – Disponibilizar álcool gel 70% INPM nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;

VI – Efetuar limpeza e desinfecção das mesas, teclados, mouses, balcões e mobiliários 2 (duas) vezes por turno;

VII – aumentar a limpeza das áreas comuns, priorizando especialmente a higienização e desinfecção dos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;

VIII – quando houver elevador, observar a lotação máxima de 2 (duas) pessoas, salvo quando se tratar do mesmo convívio familiar, disponibilizando álcool gel 70% INPM, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos e afixação de cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas;

IX – Higienizar, após o uso, as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum, que devem estar envoltos em papel filme ou proteção similar;

X – Recomendar que profissionais e clientes não se cumprimentem através de contato físico;

XI – monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários quanto aos sintomas da COVID-19;

XII – havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;

XIII – manter as portas internas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que for possível;

XIV – os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total, nos termos do Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames, cessados, neste último caso, os motivos da suspeita de contaminação;

XV – Realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como balcões de atendimento, caixas de pagamento e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) de distância um do outro.


III – Adota-se, no âmbito do território Municipal de Felipe Guerra, a exigência da comprovação do esquema vacinal, nos termos especificados no art. 5º e § único do Decreto Estadual, a seguir reproduzidos: 


Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shopping centers que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, nos termos do Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021.


Parágrafo único. Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os estabelecimentos de alimentação em locais abertos com capacidade máxima de 100 (cem) pessoas.


IV – Exige-se, no âmbito do território Municipal de Felipe Guerra, para o setor de eventos, o cumprimento das exigências especificadas nos termos do art. 6º e §§§ 1º, 2º e 3º e art. 7º do Decreto Estadual, a seguir reproduzidos:


Art. 6º - Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, sem prejuízo das demais medidas elencadas nos Decretos Estaduais nº 30.676, de 22 de junho de 2021 e nº 30.940, de 30 de setembro de 2021.


§ 1º Ficam dispensados da exigência prevista no caput deste artigo tão somente os eventos realizados em locais abertos, com ventilação natural e limitados a 100 (cem) pessoas. 


§ 2º Os eventos mencionados no caput deste artigo já autorizados a funcionar, na forma estabelecida no Decreto Estadual nº 30.940, de 30 de setembro de 2021, deverão, obrigatoriamente, seguir os respectivos protocolos apresentados e aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).


§ 3º O descumprimento aos protocolos previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) ensejará na suspensão imediata do evento.


Art. 7º - As associações representativas de classe devem cooperar, na medida do possível, com a execução dos protocolos gerais e específicos, competindo-lhes divulgar as medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto.


Da excepcionalidade do ato normativo


Art. 2º - No período compreendido de 18 de fevereiro a 03 de março do ano corrente, excepcionalmente, fica proibido:


I - A realização de serestas, tocadas por meio de instrumentos musicais, realização de shows e eventos festivos de quaisquer natureza nas ruas, praças e avenidas, inclusive, as promovidas por proprietários de trailers e similares, por meio do uso e utilização de serviço de som móvel ou similar. (carro som e outros equipamentos similares)


Das providências a serem adotadas visando a contenção da disseminação do novo coronavírus


Art. 3º -, no período de vigência deste Decreto o Município de Felipe Guerra, adotará providências visando conter a disseminação do novo coronavírus, especialmente:


I – Promover uma força tarefa visando identificar e vacinar quem ainda não tenha recebido a D1, D2, ou se vacinado, não esteja em conformidade com o calendário de imunização;

II – Determinar as unidades administrativas municipais que se abstenham de promover e realizar festas e eventos públicos de qualquer natureza;

III – O acesso do público às lagoas, cachoeiras, açudes, rios e similares somente será possível mediante a comprovação do esquema vacinal, o uso da máscara e cumprimento das demais exigências disciplinadas neste ato normativo;

IV – Fica a secretaria municipal de saúde incumbida da realização de campanhas de divulgação e esclarecimento da atual situação pandêmica, inclusive da evolução da pandemia de influenza, bem como da necessidade de adoção de medidas sanitárias, utilização de máscaras de proteção facial, distanciamento social, dentro outros, com uso de linguagem simples e de fácil entendimento e utilização de meios de comunicação de fácil acesso à população, como carros de som, veiculação em redes sociais, dentre outros;

V – A secretaria Municipal de Saúde através do órgão de vigilância sanitária, adotará as providências com vista a organizar a feira livre e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando-se aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária.


Da Fiscalização e das Medidas Repressivas


Art. 4º - A fiscalização ficará a cargo da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, a qual atuará de forma didática na conscientização acerca das medidas aqui elencadas, devendo, em caso de descumprimento deste Decreto, dispor da força policial do Estado, sem prejuízo da responsabilização cível, administrativa, criminal e aplicação das sanções a seguir especificadas: 


I - multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser duplicada por cada reincidência;

II - multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas, autônomos e MEI, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser duplicada por cada reincidência;

III - embargo e/ou interdição do estabelecimento, ou ainda, a suspensão de alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias. 


Art. 5º - As medidas de controle de riscos dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Estratégico de Acompanhamento de Gestão da Saúde Pública, decorrente do Coronavírus (COVID-19), podendo ser suspensos ou prorrogados os seus efeitos se julgado necessário. 


Art. 6º - aplica-se de forma supletiva e subsidiariamente, no âmbito do Município de Felipe Guerra, as demais normas e regulamentos adotados e editados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no tocante ao combate e controle do Covid-19.


Art. 7º - Revoga-se o Decreto Municipal nº 392, de 14 de fevereiro de 2022. 


Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e estende a sua vigência até o dia 16 de março de 2022. 


REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

E CUMPRA-SE


Felipe Guerra-RN, 18 de fevereiro de 2022


SALOMÃO GOMES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal


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