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Novo Decreto proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na praça Raimundo Rubens de Lima

O Decreto também proíbe a utilização de todos e quaisquer serviços de som no ambiente público da referida praça.

Entra em vigor a partir das 00h01min deste sábado (12), no Município de Felipe Guerra/RN, o Decreto Executivo de nº 357/2021, o qual, em caráter excepcional, proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas por comerciantes e proprietários de bares, trailers e similares, localizados na praça Raimundo Rubens de Lima, inclusive, o consumo desse produto naquele ambiente público.

O referido Decreto, que tem validade até às 00h00 do dia 18 de junho, também proíbe a utilização de todos e quaisquer serviços de som no ambiente público da praça Raimundo Rubens de Lima.

Ficam mantidas as demais flexibilizações especificadas no Decreto Executivo nº 355/2021, tais como a abertura de bares, clubes e similares, privados, em qualquer dia da semana, das 06h às 22h, com comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no local. Entretanto, os responsáveis pelos estabelecimentos devem limitar a presença física de pessoas por ambiente a no máximo 30% (trinta por cento) de suas capacidades, bem como assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior dos estabelecimentos.

A fiscalização ficará a cargo da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, a qual atuará de forma didática na conscientização acerca das medidas aqui elencadas, devendo, em caso de descumprimento deste Decreto, sem prejuízo da responsabilização cível, administrativa e criminal, aplicar as sanções a seguir especificadas:

I – multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser duplicada por cada reincidência;

II – multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas, autônomos e MEI, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser duplicada por cada reincidência;

III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos, ou ainda, a suspensão de alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias.

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