Recent News

Município de Felipe Guerra acata novas medidas restritivas recomendadas pelo Governo do Estado em combate à pandemia

Acatando as principais medidas restritivas recomendadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte em combate a pandemia de Covid-19, o Governo Municipal de Felipe Guerra emitiu, nesta sexta-feira (05), o Decreto Executivo nº 337/2021, que altera o Decreto nº 331/2021 para estabelecer medidas mais rígidas, porém necessárias como: “toque de recolher” com proibição de circulação de pessoas no âmbito do município de segunda a sábado, entre às 20h e às 06h do dia seguinte, proibição esta que se amplia-se para tempo integral nos domingos e feriados.

Com validade a partir deste sábado e vigência até o dia 17 do mês em curso, o Decreto também suspende o funcionamento de atividades como: eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive em locais privados, bem como atividades coletivas de natureza religiosa como cultos, missas e congêneres em igrejas, templos e etc. (Confira a íntegra do Decreto abaixo.)

Orientação e conscientização da população

Logo no início da manhã deste sábado, 06, uma equipe composta por profissionais da saúde e técnicos da Vigilância Sanitária, comandada pela secretária municipal de saúde Jackeline Gurgel e com o apoio da Polícia Militar, foram às ruas da cidade se utilizando de serviço de carro de som para orientar e conscientizar à população sobre o novo Decreto e a importância do cumprimento das novas medidas restritivas estabelecidas neste que é considerado pelos especialistas em saúde o pior momento da pandemia de Covid-19 no país.

Confira a íntegra do novo Decreto do Governo Municipal de Felipe Guerra/RN:

DECRETO EXECUTIVO nº 337/2021

Ementa: Altera o Decreto Municipal nº 331/2021, para incluir dispositivo referente ao toque de recolher e outras medidas preventivas na forma que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FELIPE GUERRA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais; e,

CONSIDERANDO, ser o Chefe do Executivo Municipal, o responsável pelo exercício e direção superior da administração pública municipal, consoante prescreve o art. 45, inciso II, da LOM;

CONSIDERANDO que quaisquer ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas (CF, 1º, III), pela prevalência dos direitos humanos (CF, 4º, II), pelo respeito à intimidade e à vida privada (CF, 5º,X) e pela necessidade, utilidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas aos riscos detectados,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979/2020 regulamentou a “quarentena” como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública internacional;

CONSIDERANDO, as medidas de enfrentamento da emergência em saúde do Novo Coronavírus (COVID-19), tomadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, lavra do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, o qual, expressamente, estabelece o Toque de Recolher e RECOMENDA aos Municípios do Estado a intensificação das medidas de controle e combate ao novo coronavírus;

CONSIDERANDO, a Lei Complementar nº 364/2015, que Institui o Código Sanitário em nível Municipal, mais especificamente no que tange ao exercício do Poder de Polícia; (art. 5º)

CONSIDERANDO, o aumento exponencial dos novos casos suspeitos e confirmados do Novo Coronavírus, especialmente no Município de Felipe Guerra-RN, bem como, tendo em vista que os serviços de saúde pública e particular colapsaram, associado ao aumento considerável de mortes causadas pelo COVID-19 no Estado do RN e no Brasil;

CONSIDERANDO, a necessidade de se estender as medidas de redução dos riscos de contaminação com o coronavírus (COVID-19);

D E C R E T A:

Art. 1º – Inserem os Arts. 2º-B, Art. 2º-C, Art. 2º-D, Art. 2º-E, Art.2º-F, Art.2º-G, Art.2°-H, ao Decreto Municipal nº 331/2021, o qual dispõe da seguinte redação:

DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

Art. 2º- B Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no âmbito do Município de Felipe Guerra-RN, na forma da legislação vigente, bem como, nos termos dos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo do disposto neste Decreto.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.

Art. 2º– C Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Felipe Guerra-RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independentemente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território Municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público ou individual e no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação:

I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiveram de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 2º- D Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais. Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 2º- E – Fica estabelecida medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas no âmbito do Município de Felipe Guerra-RN, de segunda a sábado, entre às 20h e às 06h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos ou privados e mitigação de aglomerações;

§ 1º Aplica-se a medida prevista no caput (toque de recolher) em tempo integral no decorrer dos dias de domingos e feriados.

§ 2º Não se aplica às medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery

§ 3º Em qualquer horário de suspensão da atividade prevista no inciso II do § 2º deste artigo poderão os estabelecimentos funcionar, desde que, exclusivamente, por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 4º É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.

DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º- F – Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Felipe Guerra-RN, fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades, a partir do dia 06 de março de 2021:

I – parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

II – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, academias, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive em locais privados;

III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.

Art. 2º- G Estão suspensas, a partir de 06 de março de 2021, as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º- H Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades das redes pública Municipal e privada de ensino, devendo manter o ensino remoto.

Parágrafo único. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS E DILIGÊNCIAS

Art. 2º – Altera a redação do art. 2º-A, revoga o inciso III e acrescenta ao mesmo os incisos IV, V e VI

Art. 2º- A – A contar da publicação deste Decreto, as atividades a seguir mencionadas ficarão suspensas, conforme sejam: (NR)

I – de segunda-feira a sexta-feira, após as 20h e até as 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares; (NR)

II – de segunda-feira a sexta-feira, após as 20h e até as 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, como conveniências e similares; (NR)

III – Revogado

IV – nos finais de semana e feriados, acessos às lagoas, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

V – durante os finais de semana e feriados, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, barracas, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares;

VI – durante os finais de semana e feriados a venda para consumo no local de bebidas alcoólicas, bem como seu consumo em locais públicos, como conveniências e similares

Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery) e retirada no local (take away)

Art. 3º – Ficam mantidos todos os demais dispositivos do Decreto Municipal nº 331/2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia 17 do mês corrente, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Município. 

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

E CUMPRA-SE

Felipe Guerra-RN, 05 de março de 2021.

Salomão Gomes de Oliveira

Prefeito Municipal

Fonte: Rede News 360

Nenhum comentário

Postar um comentário

© todos os direitos reservados - 2023
Folha Potiguar