A
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou,
em parte, uma sentença de primeiro grau que condenou um vereador e uma
servidora da Câmara Municipal de Felipe Guerra e mais um beneficiário
pela suposta prática do crime de Peculato. A unidade julgadora no TJRN
desclassificou o ato para o delito previsto no artigo 319 do Código
Penal, que é a prevaricação.
Segundo
a denúncia, no dia 1º de novembro de 2012, dois vereadores relataram na
Sede da Promotoria de Justiça de Apodi, que, embora a Câmara Municipal
de Felipe Guerra tivesse recebido o repasse integral de seu duodécimo,
os salários de seus membros e servidores não haviam sido pagos.
Desta
forma, foi instaurado o devido Procedimento Investigatório Criminal a
fim de apurar suposto desvio de recursos públicos que estaria sendo
realizado pelo então Presidente daquela Casa Legislativa, que, ao ser
indagado por seus colegas sobre a falta de pagamento, havia informado
que todo o dinheiro depositado teria sido consumido por dívidas
bancárias passadas e por cheques pré-datados emitidos pela Presidência
da Câmara.
Um
bloqueio da conta foi determinado para que os servidores do município
fossem pagos e, posteriormente, um desbloqueio para que o duodécimo dos
parlamentares e servidores da Casa, restritamente, também fosse
repassado.
No
entanto, para o relator do recurso, desembargador Gilson Barbosa, em
argumentos reforçados pelo colega de toga, desembargador Glauber Rêgo, é
possível afirmar que há indícios da prática de peculato, mas não há
certeza, já que o repasse dos valores foi efetivado. Segundo a defesa, a
sentença se baseou, principalmente, no depoimento dos dois vereadores.
“Certeza da prática não há. Por isso, foi definido a desclassificação do crime para prevaricação”, explica Glauber Rêgo.
Reforma
A
alteração, a qual deu parcial provimento aos apelos interpostos por
Paulo Cezar Benevides Sena (então presidente da casa legislativa), Aline
Alves de Oliveira (chefe de gabinete) e Emanoel Lima de Oliveira
(suposto beneficiário), modificou a penalidade final, que suprimiu a
perda do cargo público e alterou o tempo de detenção.
Para
o então presidente da Câmara Municipal, foram fixados sete meses e 24
dias de detenção, suprimindo a perda do cargo público e convertendo a
reprimenda privativa de liberdade em uma restritiva de direitos.
Para
os demais, a Câmara Criminal do TJ estipulou restrição de direitos, a
serem definidos nos três casos, pelo juízo da execução e mantidos os
demais comandos da sentença.
(Apelação Criminal nº 2014.014029-7)
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