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Município mantém Decreto com medidas restritivas de combate à pandemia

Governo Municipal também considera prorrogar por igual período o atual Decreto, caso não haja considerável redução no índice de contaminação no município.

Considerando a situação atual local, que é preocupante haja vista que último boletim epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde trouxe um quadro com 75 pessoas em tratamento e outras 66 suspeitas de estarem infectadas pelo novo coronavírus, o Governo Municipal de Felipe Guerra decidiu manter todas as medidas restritivas estabelecidas pelo Decreto Executivo nº 349/2021, vigente de 09 a 19 de maio.

Além de não acatar a flexibilização anunciada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no início da noite desta terça-feira (11), o Governo Municipal também não descarta a possibilidade de prorrogar por igual período o atual Decreto, caso até o dia 19 não haja considerável redução no índice de contaminação da população pelo vírus no município.

Medidas vigentes

No período de vigência do novo Decreto Executivo nº 349/2021, somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços a seguir relacionados:

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – atividades de segurança privada;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;

V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinárias;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros.

As atividades não contempladas na relação acima somente poderão funcionar por meio de atendimentos não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, drive-thru e delivery. Entretanto, fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, inclusive, a sua exposição em prateleiras, vitrines e similares, devendo ser retiradas ou cobertas, evitando assim o contato ou acesso do público. No período também fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, como conveniências e similares, praças, parques e demais.

O novo Decreto proíbe a instalação de barracas de feirantes vindo de outras cidades na “Feira Livre”.

Também fica vedado até ulterior decisão, o acesso para fins recreativos às lagoas, açudes, cachoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo.

Toque de recolher

O Decreto também restabelece a medida de “toque de recolher”, com a proibição de circulação de pessoas no âmbito do município de segunda a sábado, entre às 20h e às 06h do dia seguinte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos ou privados e mitigação de aglomerações. Aos domingos e feriados, tal proibição passa a ser em tempo integral.

Não se aplica a medida “toque de recolher” em casos de locomoção de profissionais no desempenho de funções ligadas as seguintes atividades:

I – serviços públicos essenciais;

II – farmácias;

III – indústrias;

IV – postos de combustíveis;

V – hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;

VI – laboratórios de análises clínicas;

VII – segurança privada;

VIII – imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

IX – funerárias;

X – exercício da advocacia na defesa da liberdadeindividual;

XI – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery.

Rastreamento de casos de infecção pelo empregador

Com o específico fim de evitar a propagação do novo coronavírus, todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem cumprir as normas sanitárias estabelecidas nos protocolos sanitários setoriais estabelecidos pelos órgãos competentes, bem como as medidas a seguir estabelecidas:

I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

II – realizar rastreio de contatos;

III – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Município e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

IV – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.

Atividades de natureza religiosa

Ficam suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no município em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares. Entretanto, fica permitida a abertura dos referidos estabelecimentos religiosos para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro ) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas). Também fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável pela preparação da celebração.

Atividades de ensino

Ficam suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, inclusive, as aulas de suporte escolar oferecidas por professores particulares em suas residências, devendo, quando possível, manter o ensino remoto. Não se sujeita a esta suspensão as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.

Fiscalização e medidas repressivas

A fiscalização ficará a cargo da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, a qual atuará de forma didática na conscientização acerca das medidas aqui elencadas, devendo, em caso de descumprimento deste Decreto, sem prejuízo da responsabilização cível, administrativa e criminal, aplicar as sanções a seguir especificadas:

I – multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser duplicada por cada reincidência;

II – multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas, autônomos e MEI, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser duplicada por cada reincidência;

III – embargo e/ou interdição de estabelecimentos, ou ainda, a suspensão de alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias.

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