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Governo Municipal divulga edital de Notificação

 Lista Completa dos Nomes AQUI.

A Secretaria de Administração e Recursos Humanos e a comissão de Permanente de Sindicância torna publico o Edital de Notificação para os servidores ativos acerca da instauração de processos administrativos individuais, para apurar possíveis irregularidades em contratações através de concurso público, realizado no Município de Felipe Guerra em estrita atenção a Recomendação de Nº. 0015/2013/2ª PmJA, a qual transcrevemos abaixo na integra:


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELEIPE GUERA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


A Comissão Permanente de Sindicância do Município de Felipe Guerra-RN vêm NOTIFICAR os servidores ativos, abaixo arrolados acerca da instauração de processos administrativos individuais, para apurar possíveis irregularidades em contratações através de concurso público, realizado no Município de Felipe Guerra em estrita atenção a Recomendação de Nº. 0015/2013/2ª PmJA, a qual transcrevemos abaixo na integra:
“RECOMENDAÇÃO 0015/ 2013 – 2ª PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que cargo público é o lugar instituído na organização da Administração Pública, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

CONSIDERANDO que a nomeação de servidor só pode ocorrer para cargo público previamente criado por lei e que esteja vago;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, Inc. I e II, da CF/88, os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, ao passo que a investidura exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

CONSIDERANDO que a inobservância da regra do concurso público implica a nulidade da contratação e a responsabilização do agente público responsável pelo ato, nos termos do artigo 37, § 2º, CF/88;

CONSIDERANDO que, no Inquérito Civil nº 027/2009, restou comprovado que os Projetos de Lei nº 001/2006 e 002/2006, que criavam o Plano de Cargo, Carreiras e Salários do município de Felipe Guerra/RN nunca foram aprovados pela Câmara de Vereadores, muito menos, sancionados pelo Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Municipal nº 232/2005, invocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à época Braz Costa Neto dos fatos para justificar as nomeações dos aprovados no último concurso público (Edital nº 001/2006), apenas autorizou a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos, ou seja, 12 (doze) meses, vedada sua renovação, conforme prescrito no art. 2º da referida lei;

CONSIDERANDO que a maioria dos cargos públicos criados pela Lei Municipal nº 212/2002 já estavam ocupados e que vários outros cargos que foram postos no Edital nº 001/2006 do concurso sequer haviam sido criados por lei;

CONSIDERANDO, portanto, que vários candidatos aprovados no último concurso público realizado pelo município de Felipe Guerra/RN foram nomeados  para cargos que não existiam ou para outros que já estavam providos;

CONSIDERANDO que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 do STF);

RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Felipe Guerra/RN que anule, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as nomeações de servidores públicos realizadas nos últimos 05 anos com base no concurso público referente ao Edital n° 001/2006, cujos respectivos cargos nunca tenham sido criados por lei ou que já estavam ocupados por ocasião das nomeações, em conformidade com a relação que segue abaixo, na medida em que essas nomeações foram nulas de pleno direito.


Informações do site da Prefeitura

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